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https://www.youtube.com/watch?v=sWpAZX6obuc


CODIGO DE ÉTICA,sobre o detectorismo
CODIGO DE ÉTICA,sobre o detectorismo


 

Código de Ética

Todo o prospector de metais de boa vontade compromete-se a:

1º Conhecer as leis da prospecção e Património Arqueológico de Portugal;
2º Não detectar em sítios arqueológicos, zonas classificadas, ou em vias de classificação;
3º Não praticar o hobbi com espírito de lucro. Não vender ou efectuar; qualquer tipo de negócio com os achados quer este envolva dinheiro ou a troca de géneros;
4º Não deixar lixo no chão. Todo o lixo que desenterrar deve ser colocado num local para o efeito;
5º Não acender fogueiras fora dos sítios preparados para o efeito;
6º Não perturbar pessoas, fauna e a flora que o rodeia;
7º Não deixar os seus buracos destapados, nem danificar os locais em que detectar;
8º Informar as autoridades competentes quando se deparar com a descoberta de diversos artefactos importantes;
9º Alertar as forças de segurança na eventualidade de encontrar armamento não desactivado, tal como explosivos ou armas;
10º Denunciar ás autoridades competentes, o conhecimento de indivíduos que detectem em sítios arqueológicos, zonas classificadas, ou em vias de classificação;
11º Respeitar a propriedade privada;
12º Respeitar todas as práticas agrícolas;
13º Na sua detecção estar sempre disponível para dar o alerta ou socorrer outro detectorista ou pessoa em dificuldades;
14º Ser responsável pela salvaguarda de toda a informação possível referente aos seus achados;
15º Ser responsável pela conservação das peças, familiarizando-se com os métodos e técnicas de conservação;
16º Usar ponderação, consideração e cortesia em todos os momentos da sua detecção;
17º Ensinar e dar a conhecer as boas práticas a todos os detectoristas;
18º Estar sempre disposto a explicar o funcionamento e todas as boas práticas que abrangem a prospecção, a pessoas que se mostrem curiosas;
19º Nunca desrespeitar, esconder-se ou fugir, evitando deixar mal vista a comunidade de prospectores Portuguesa;
20º Nunca danificar paredes, muros ou vedações;
21º Deixar portões/cancelas/portadas e todos os outros meios de acesso a um determinado sitio, tal como os encontrou;


Este é um conjunto de normas ou regras baseadas na norma pela qual todos se devem de reger, a do princípiconsolidada

 

 

Fernando Silva
Membro Ferro
Membro Ferro


Mensagens : 47
Data de inscrição : 07/02/2012

MensagemAssunto: INTERPRETAÇÃO DA LEI EM VIGOR   Qua 08 Fev 2012, 00:20 Responder com citação

Caros Amigos

Sou apaixonado pela arqueologia e interessado pela prospecção (embora não possua ainda um detector de metais), e foi esse interesse que me trouxe aqui e motivou o registo neste FORUM.

Porém, sou também jurista e penso que estou em condições de dar a minha modesta interpretação da Lei que a todos preocupa, mas, na minha opinião com exagerado receio, conforme iremos ver.

Assim, é necessário apenas interpretar o artº 1º que diz o seguinte:

Artigo 1.º
Utilização de detectores de metais

É proibida a utilização de detectores de metais na pesquisa de objectos e artefactos relevantes para a história, para a arte, para a numismática ou para a arqueologia.
É igualmente proibida a utilização e o transporte de detectores de metais não licenciados para efeito de pesquisa em monumentos e sítios arqueológicos classificados ou em vias de classificação, nos termos da Lei n.º 13/85, de 6 de Julho.


Conforme podem verificar, o artigo enuncia duas condições distintas mas complementares entre si.

A primeira é que apenas se proibe a utilização de detectores de metais (licenciados ou não) na pesquisa de objectos e artefactos relevantes para a história, para a arte, para a numismática e para a arqueologia.


A segunda das condições proibe a utilização e transporte de detectores de metais não licenciados (aqui sim, já é preciso licença) para efeito de pesquisa em sítios arqueológicos classificados ou em vias de classificação.

Ou seja, nesta segunda condição, se alguem transportar na sua mochila um detector de metais (não licenciado) num local arqueológico calssificado ou em vias de classificação é quanto basta para poder ser punido com coima e o material apreendido (embora não esteja a ser utilizado).

Daqui se retira as seguintes conclusões:

1ª - Se um detector de metais não licenciado for utilizado numa praia ou num campo lavrado (ou por lavrar) esse acto de modo algum poderá ser considerao proibido, porque por um lado essa acção não se destina à pesquisa de objectos ou artefactos relevantes para a história, para a arte, para a numismática ou para a arqueologia e por outro lado uma praia ou um campo (em princípio) não são considerados sítios arqueológicos classificados ou em vias de classificação.

2º - Se um detector de metais não licanciado for transportao ou utlizado em qualquer local que não seja um sítio arqueológico classificado ou em vias de classificação, também de modo nenhum poderá ser considerada uma acção proibida.

Conclusões Finais:

Desafio qualquer autoridade a autuar ou apreender material nas condições descritas. Se o fizer o acto é ilegal e não resistirá a um simples recurso.

A lei deve ser respeitada mas não interpretada de forma subserviente e retirar dela aquilo que não diz e levar até que no extremo se solicite licenciamento para o exercício de actividade que não exige de modo algum essa lecença.

Respeitar a lei SIM

Receio exegerado NÂO

Cordiais Saudações

Fernando Silva