Artigo 1324.º - (Tesouros)
1. Se aquele que descobrir coisa móvel de algum valor, escondida ou enterrada, não puder determinar quem é o dono dela, torna-se proprietário de metade do achado; a outra metade pertence ao proprietário da coisa móvel ou imóvel onde o tesouro estava escondido ou enterrado.
2. O achador deve anunciar o achado nos termos do n.º 1 do artigo anterior, ou avisar as autoridades, excepto quando seja evidente que o tesouro foi escondido ou enterrado há mais de vinte anos.
3. Se o achador não cumprir o disposto no número anterior, ou fizer seu o achado ou parte dele sabendo quem é o dono, ou ocultar do proprietário da coisa onde ele se encontrava, perde em benefício do Estado os direitos conferidos no n.º 1 deste artigo, sem exclusão dos que lhe possam caber como proprietário.
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>http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?artigo_id=844A0078&nid=844&tabela=leis&pagina=1&ficha=1&nversao=
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> Artigo 78.º
> Notificação de achado arqueológico
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> 1 - Quem encontrar, em terreno público ou particular, ou em meio
> submerso, quaisquer testemunhos arqueológicos fica obrigado a dar
> conhecimento do achado no prazo de quarenta e oito horas à administração
> do património cultural competente ou à autoridade policial, que
> assegurará a guarda desses testemunhos e de imediato informará aquela, a
> fim de serem tomadas as providências convenientes.
> 2 - A descoberta fortuita de bens móveis arqueológicos com valor
> comercial confere ao achador o direito a uma recompensa, nos termos da
> lei.